AgRg no AgRg no AREsp 707722 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114303-4
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR FIXADO EM LEI ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, declarando-o deserto, sob o argumento que a parte recorrente não recolheu parte do preparo, porquanto deixou de pagar a Taxa Judiciária denominada FUNJECC.
2. Todavia, o entendimento da Corte a quo não está em conformidade com a hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, deixando o recorrente de efetuar o pagamento de valor previsto em lei estadual, devido na origem para o processamento do Recurso Especial, tem-se como correto o posterior recolhimento do referido valor a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica também aos recursos dirigidos ao STJ.
Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 707.722/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR FIXADO EM LEI ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, declarando-o deserto, sob o argumento que a parte recorrente não recolheu parte do preparo, porquanto deixou de pagar a Taxa Judiciária denominada FUNJECC.
2. Todavia, o entendimento da Corte a quo não está em conformidade com a hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, deixando o recorrente de efetuar o pagamento de valor previsto em lei estadual, devido na origem para o processamento do Recurso Especial, tem-se como correto o posterior recolhimento do referido valor a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica também aos recursos dirigidos ao STJ.
Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 707.722/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 438748-BA
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