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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 707722 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114303-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR FIXADO EM LEI ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, declarando-o deserto, sob o argumento que a parte recorrente não recolheu parte do preparo, porquanto deixou de pagar a Taxa Judiciária denominada FUNJECC. 2. Todavia, o entendimento da Corte a quo não está em conformidade com a hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, deixando o recorrente de efetuar o pagamento de valor previsto em lei estadual, devido na origem para o processamento do Recurso Especial, tem-se como correto o posterior recolhimento do referido valor a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica também aos recursos dirigidos ao STJ. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 707.722/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja : STJ - AgRg no AREsp 438748-BA
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