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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 711237 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112287-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA DE INFRAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. VALIDADE DO LICENCIAMENTO EXPEDIDO PELO MUNICÍPIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DA CAUSA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 463, 467, 468, 474, 475-G e 475-N, III, do CPC, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a validade do licenciamento expedido pelo município, o acolhimento das razões do recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 711.237/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 SUM:000007
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 529211-PE
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