AgRg no AgRg no AREsp 715931 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0109190-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO INTEGRAL E MOTIVADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, é possível constatar que o Tribunal a quo enfrentou as questões propostas na Apelação, entre as quais a noção de "produto da arrecadação".
2. No tocante à alegada omissão referente ao exame do documento juntado por ocasião dos aclaratórios, a parte afirma que o "fato novo" diz respeito a documento do Ministério da Fazenda, em que consta a informação de que "os valores referentes às deduções são arrecadados a Conta Única do Tesouro para depois destinação aos fundos de incentivos fiscais" (fl. 260).
3. Contudo, não se trata de fato superveniente à propositura da demanda, mas de novos argumentos trazidos à apreciação do julgador, que já havia decidido fundamentadamente o litígio. É clássico o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que, para efeito do art. 462 do CPC, não se considera fato superveniente a circunstância já existente, ainda que só apurada no curso do processo (REsp 4.508/SE, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 19/4/1993, p. 6676).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 715.931/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO INTEGRAL E MOTIVADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, é possível constatar que o Tribunal a quo enfrentou as questões propostas na Apelação, entre as quais a noção de "produto da arrecadação".
2. No tocante à alegada omissão referente ao exame do documento juntado por ocasião dos aclaratórios, a parte afirma que o "fato novo" diz respeito a documento do Ministério da Fazenda, em que consta a informação de que "os valores referentes às deduções são arrecadados a Conta Única do Tesouro para depois destinação aos fundos de incentivos fiscais" (fl. 260).
3. Contudo, não se trata de fato superveniente à propositura da demanda, mas de novos argumentos trazidos à apreciação do julgador, que já havia decidido fundamentadamente o litígio. É clássico o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que, para efeito do art. 462 do CPC, não se considera fato superveniente a circunstância já existente, ainda que só apurada no curso do processo (REsp 4.508/SE, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 19/4/1993, p. 6676).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 715.931/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462
Veja
:
(FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA) STJ - REsp 4508-SE
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