AgRg no AgRg no AREsp 716818 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0122559-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM FATOS E PROVAS E EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta por professora da rede pública estadual, objetivando a revisão de seus rendimentos de acordo com o "Piso Nacional do Magistério Público", instituído pela Lei 11.738/2008.
III. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "o Estado, em 23.5.11, editou a Medida Provisória n. 188/11 que alterou a carreira do Magistério Público Estadual, sob a justificativa de cumprir a Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei n. 11.736/08), declarada constitucional pelo STF.
Referida norma foi aperfeiçoada pela Medida Provisória n. 189/11, de julho e, posteriormente, convertida na Lei Complementar n. 539, de 16.7.11, a qual concretizou a adequação dos vencimentos dos membros do magistério, ajustando-o à Lei n. 11.736/08 e aos termos do julgamento da ADIN n. 4.167 pelo STF", e que "até a data de 27.4.11 não era exigível Piso salarial Nacional e, a partir de maio/11, o Estado editou normas visando sua implementação, de modo que, o pedido de aplicação da Lei 11.738/08 nos vencimentos do autor, não pode ser acolhido, resta improcedente o pleito no tópico". Assim, a questão controvertida dos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e provas e na interpretação da legislação local (Lei Complementar 539/2011). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 794.659/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2016; AgRg no AREsp 776.064/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015.
IV. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 716.818/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM FATOS E PROVAS E EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta por professora da rede pública estadual, objetivando a revisão de seus rendimentos de acordo com o "Piso Nacional do Magistério Público", instituído pela Lei 11.738/2008.
III. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "o Estado, em 23.5.11, editou a Medida Provisória n. 188/11 que alterou a carreira do Magistério Público Estadual, sob a justificativa de cumprir a Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei n. 11.736/08), declarada constitucional pelo STF.
Referida norma foi aperfeiçoada pela Medida Provisória n. 189/11, de julho e, posteriormente, convertida na Lei Complementar n. 539, de 16.7.11, a qual concretizou a adequação dos vencimentos dos membros do magistério, ajustando-o à Lei n. 11.736/08 e aos termos do julgamento da ADIN n. 4.167 pelo STF", e que "até a data de 27.4.11 não era exigível Piso salarial Nacional e, a partir de maio/11, o Estado editou normas visando sua implementação, de modo que, o pedido de aplicação da Lei 11.738/08 nos vencimentos do autor, não pode ser acolhido, resta improcedente o pleito no tópico". Assim, a questão controvertida dos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e provas e na interpretação da legislação local (Lei Complementar 539/2011). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 794.659/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2016; AgRg no AREsp 776.064/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015.
IV. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 716.818/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:000539 ANO:2011 UF:SC
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 678090 SC 2015/0057390-9 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016AgRg no AgRg no AREsp 680818 SC 2015/0062805-0 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016AgRg no AREsp 629038 SC 2014/0304308-4 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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