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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 722472 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0132997-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 475-B, § 1º, do CPC) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem determinou a repetição de indébito em sua forma simples, e não em dobro, por verificar que houve erro justificável, na medida em que a parte utilizou os serviços não contratados. A revisão dessa premissa demanda incursão no acervo probatório, inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 722.472/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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