AgRg no AgRg no AREsp 722546 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0130641-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO PRECEITO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, quando todas as questões postas na lide foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação se não consta do acórdão embargado os defeitos previstos nos citados dispositivos do Estatuto Processual Civil, mas decisão adversa à pretendida pela parte.
2. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incide, por analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ.
3. Rever o entendimento do acórdão recorrido no sentido de ser ilegal o reajuste da prestação de seguro em razão de "o consumidor não ter sido informado do percentual desse aumento, rompendo com o equilíbrio contratual", encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 722.546/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO PRECEITO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, quando todas as questões postas na lide foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação se não consta do acórdão embargado os defeitos previstos nos citados dispositivos do Estatuto Processual Civil, mas decisão adversa à pretendida pela parte.
2. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incide, por analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ.
3. Rever o entendimento do acórdão recorrido no sentido de ser ilegal o reajuste da prestação de seguro em razão de "o consumidor não ter sido informado do percentual desse aumento, rompendo com o equilíbrio contratual", encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 722.546/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 755592 SP 2015/0188767-3 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:28/04/2016
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