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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 724224 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0136163-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA, PELAS DESPESAS PROCESSUAIS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, consignou: "aplica-se a hipótese o princípio da causalidade, segundo o qual é responsável pelo pagamento das despesas processuais, aquele quem efetivamente deu causa à demanda. A existência de acordo extrajudicial não exclui o dever do pagamento das despesas processuais" (fl. 69, e-STJ). Assim, a reforma de tal entendimento é inviável nesta instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Saliento ser inadmissível o Recurso Especial cujo deslinde necessite de reexame de prova ou interpretação de contrato firmado. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 724.224/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (DESPESAS PROCESSUAIS - PAGAMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -ACORDO EXTRAJUDICIAL - REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULACONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 658627-RJ, AgRg no AREsp 548764-MS
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