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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 725125 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0136730-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CORRETO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a substituição da Certidão de dívida ativa deve ocorrer até a prolação da sentença dos embargos. Após este momento processual é vedada a modificação do título executivo." (AgRg no REsp 1.547.871/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015.) 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a existência de qualquer nulidade no título executivo. Desse modo, rever tal conclusão encontra óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 725.125/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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