AgRg no AgRg no AREsp 725153 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138271-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (ARTIGO 544 DO CPC). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, em face da ausência de previsão legal e regimental (v.g. AgRg nos EDcl nos EAREsp 68.267/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 725.153/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (ARTIGO 544 DO CPC). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, em face da ausência de previsão legal e regimental (v.g. AgRg nos EDcl nos EAREsp 68.267/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 725.153/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato
de conferir-se ao recurso a denominação de agravo 'regimental', e
não 'interno' ou 'inominado', não constitui motivo suficiente para
obstar seu conhecimento, devendo ser prestigiados os princípios da
fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas [...]".
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 68267-CE(AGRAVO - DENOMINAÇÃO DADA AO RECURSO - FUNGIBILIDADE RECURSAL -INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - EDcl no REsp 1201279-SC, AgRg no AgRg no AREsp 727960-RS, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 736118-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 697677-SC
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