AgRg no AgRg no AREsp 7269 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0087609-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISONOMIA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE PRODUTO IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT E O PRODUTO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A 2,5% (DOIS VÍRGULA CINCO POR CENTO). PREVISÃO EM LEI LOCAL (DECRETO ESTADUAL 20.411/98 E CONVÊNIO ICMS 128/94-CONFAZ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inexistente violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo decidiu, de forma fundamentada, a questão jurídica trazida ao seu conhecimento, o que afasta a alegação de omissão, contradição e obscuridade.
II. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Estadual decidiu a controvérsia, afirmando que é "incabível pleito no sentido do recolhimento tributário no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o pescado bacalhau, importado de países signatários do GATT, visto que o próprio produto similar nacional sofre tributação na alíquota final de 9,5% - correspondente aos 2,5% cobrados pelo Estado de Pernambuco (Decreto Estadual nº 20.411/98), acrescido com o do imposto estadual satisfeito no Estado de origem - 7% (de acordo com os termos do Convênio ICMS 128/94-CONFAZ), tratando-se do mesmo percentual que é fixado pelo Estado de Pernambuco sobre os produtos importados, com base no art. 155, IX, "a", da CR/88, dispensando-se um tratamento igualitário entre o produto nacional e o similar importado".
III. Tal fundamento não foi impugnado, pelas recorrentes, nas razões do Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
IV. Não cabe ao STJ examinar, em Recurso Especial, matéria que disponha sobre legislação estadual (Decreto 20.411/98), diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.135.836/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/02/2010; AgRg no AREsp 100.372/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2012).
IV. Ademais, eventual confronto entre as disposições contidas nas Leis locais e aquelas constantes em Leis federais deve ser discutido em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
V. O STJ firmou o entendimento de que Decreto estadual, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato de governo local, encontrando-se, na verdade, inscrito no conceito de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Carta da República, segundo o qual é cabível Recurso Extraordinário contra o acórdão que "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". Precedentes do STJ (REsp 1.197.663/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2010; REsp 1.134.220/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2011).
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de Recurso Especial, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 1.331.311/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014; EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.315.075/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2011.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 7.269/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISONOMIA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE PRODUTO IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT E O PRODUTO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A 2,5% (DOIS VÍRGULA CINCO POR CENTO). PREVISÃO EM LEI LOCAL (DECRETO ESTADUAL 20.411/98 E CONVÊNIO ICMS 128/94-CONFAZ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inexistente violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo decidiu, de forma fundamentada, a questão jurídica trazida ao seu conhecimento, o que afasta a alegação de omissão, contradição e obscuridade.
II. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Estadual decidiu a controvérsia, afirmando que é "incabível pleito no sentido do recolhimento tributário no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o pescado bacalhau, importado de países signatários do GATT, visto que o próprio produto similar nacional sofre tributação na alíquota final de 9,5% - correspondente aos 2,5% cobrados pelo Estado de Pernambuco (Decreto Estadual nº 20.411/98), acrescido com o do imposto estadual satisfeito no Estado de origem - 7% (de acordo com os termos do Convênio ICMS 128/94-CONFAZ), tratando-se do mesmo percentual que é fixado pelo Estado de Pernambuco sobre os produtos importados, com base no art. 155, IX, "a", da CR/88, dispensando-se um tratamento igualitário entre o produto nacional e o similar importado".
III. Tal fundamento não foi impugnado, pelas recorrentes, nas razões do Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
IV. Não cabe ao STJ examinar, em Recurso Especial, matéria que disponha sobre legislação estadual (Decreto 20.411/98), diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.135.836/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/02/2010; AgRg no AREsp 100.372/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2012).
IV. Ademais, eventual confronto entre as disposições contidas nas Leis locais e aquelas constantes em Leis federais deve ser discutido em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
V. O STJ firmou o entendimento de que Decreto estadual, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato de governo local, encontrando-se, na verdade, inscrito no conceito de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Carta da República, segundo o qual é cabível Recurso Extraordinário contra o acórdão que "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". Precedentes do STJ (REsp 1.197.663/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2010; REsp 1.134.220/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2011).
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de Recurso Especial, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 1.331.311/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014; EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.315.075/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2011.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 7.269/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...]não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos
legais que esta entende pertinentes para a solução da controvérsia.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se apenas quando o
Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria
indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000283LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:EST DEC:020411 ANO:2008 UF:PELEG:EST CNV:000128 ANO:1994 UF:PE(CONVÊNIO ICMS - CONFAZ)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - OBRIGAÇÃO DEREBATER TODAS AS ALEGAÇÕES) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1383553-PR, AgRg no AREsp 452192-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1307694-SC, REsp 801101-MG(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 100372-PE, AgRg no REsp 1135836-PE, EDcl no REsp 1105248-PE(CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA RECURSAL - DECISÃO QUE JULGA VÁLIDALEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 469836-RS, AgRg no AREsp 528810-SP(CONSTITUCIONAL - DECRETO ESTADUAL - NATUREZA JURÍDICA - COMPETÊNCIAPARA JULGAMENTO) STJ - REsp 1134220-SP, REsp 1197663-ES(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1331311-PR, EDcl no AgRg nos EREsp 747702-PR, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 600706-SE, EDcl no AgRg no Ag 1315075-MG(RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - EDcl no REsp 1309539-MG STF - RE 141788-CE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 273513 PR 2012/0262005-5 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:02/12/2015
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