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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 729613 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0144551-0

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 8.038/1990. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar julgamento colegiado. 2. Por se tratar de erro grosseiro é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 729.613/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 ART:00259
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1351775-PE, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 513714-SP, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 412356-ES, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EAg1372432-MS
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1510754 PE 2015/0020234-2 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:09/11/2016AgRg no HC 364203 SP 2016/0195221-6 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:11/10/2016AgRg no AgRg no AREsp 876398 SP 2016/0075234-4 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:29/08/2016
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