AgRg no AgRg no AREsp 733975 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0154012-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/08. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU INEXISTIR PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO CUMPRIA COM A DETERMINAÇÃO LEGISLATIVA DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, na apreciação da questão, consignou que inexiste prova nos autos de que o Ente Federativo descumpria com a determinação legal da Lei 11.738/08. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte, por incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A análise ou a demonstração de tal divergência entre Tribunais não veio manifestada de forma escorreita, precisa, exata e completa.
Apresentaram apenas os paradigmas jurisprudenciais tidos por violados, indicado-os somente pelas suas sínteses ou ementas, obstaculizando, evidentemente, o cotejo e a conclusão de discrepância, o que não comporta o seu acolhimento como revelador do apontado dissenso (arts. 541, parág. único do CPC e 255, § 2o. do RISTJ).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 733.975/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/08. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU INEXISTIR PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO CUMPRIA COM A DETERMINAÇÃO LEGISLATIVA DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, na apreciação da questão, consignou que inexiste prova nos autos de que o Ente Federativo descumpria com a determinação legal da Lei 11.738/08. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte, por incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A análise ou a demonstração de tal divergência entre Tribunais não veio manifestada de forma escorreita, precisa, exata e completa.
Apresentaram apenas os paradigmas jurisprudenciais tidos por violados, indicado-os somente pelas suas sínteses ou ementas, obstaculizando, evidentemente, o cotejo e a conclusão de discrepância, o que não comporta o seu acolhimento como revelador do apontado dissenso (arts. 541, parág. único do CPC e 255, § 2o. do RISTJ).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 733.975/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011738 ANO:2008
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 632518 SC 2014/0328130-8 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:16/05/2016AgRg no AgRg no AREsp 716811 SC 2015/0122547-3 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:16/05/2016AgRg no AgRg no AREsp 665014 SC 2015/0039714-3 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:13/05/2016
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