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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 734482 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0156935-0

Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO COMPLEXO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. 2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de origem que o TCU não anulou o ato que considerou o serviço prestado pela agravante como estagiária-bolsista do Município de São Paulo como tempo de serviço, mas apenas desconsiderou esse tempo como apto a comprovar a condição de servidor público, por ser um dos requisitos para a concessão da aposentadoria em apreço. 3. Quando há erro ou interpretação errônea por parte da Administração Pública, o que define se haverá ou não o dever de restituição por parte do servidor é a presença da boa-fé. 4. No caso analisado, o Tribunal afastou expressamente a boa-fé da parte agravada. Não há, portanto, como afastar o dever de repetição dos valores indevidamente recebidos no caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 734.482/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1508085-SC(SERVIDOR PÚBLICO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADADA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO) STJ - REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO) STJ - AgRg no REsp 1291779-RS, AgRg no AREsp 594839-PB
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