AgRg no AgRg no AREsp 735915 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0157282-9
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIM DE AGIR E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I - Nos termos da jurisprudência que atualmente predomina nesta Corte, ressalvado o entendimento do relator, para a configuração do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, imprescindível a presença do especial fim de agir, consistente na vontade de causar dano ao erário e na demonstração do efetivo prejuízo. (Precedentes).
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 735.915/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIM DE AGIR E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I - Nos termos da jurisprudência que atualmente predomina nesta Corte, ressalvado o entendimento do relator, para a configuração do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, imprescindível a presença do especial fim de agir, consistente na vontade de causar dano ao erário e na demonstração do efetivo prejuízo. (Precedentes).
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 735.915/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089
Veja
:
(FRAUDE À LICITAÇÃO - TIPIFICAÇÃO - VONTADE DE AGIR E DANO AOERÁRIO) STJ - HC 291145-ES, AgRg no AREsp 324066-MG(FRAUDE À LICITAÇÃO - DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADOS -MODIFICAÇÃO DO JULGADO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1430842-PB
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1025229 PE 2016/0319735-4 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:26/05/2017AgRg no AREsp 762869 SP 2015/0204761-8 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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