AgRg no AgRg no AREsp 737079 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0159467-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SÓCIO. SOCIEDADE. CONFLITO DE INTERESSES.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão da recorrente, não existindo omissão a ser sanada.
2. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, pela possibilidade de concessão da antecipação da tutela requerida, ante a presença de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Rever tal entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 737.079/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SÓCIO. SOCIEDADE. CONFLITO DE INTERESSES.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão da recorrente, não existindo omissão a ser sanada.
2. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, pela possibilidade de concessão da antecipação da tutela requerida, ante a presença de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Rever tal entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 737.079/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 573120-DF, AgRg no Ag 1238260-MT
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 918297 MG 2016/0129014-9 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:26/09/2016AgRg no AREsp 818730 SP 2015/0293601-4 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:03/03/2016
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