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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 741207 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0166005-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 741.207/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 3.000,00(três mil reais).
Informações adicionais : Não é possível, em recurso especial, alterar indenização por dano moral decorrente de transtornos ocorridos em festa de casamento causados por falta de energia elétrica quando o valor fixado nas instâncias de origem não se mostra desproporcional à lesão. Isso porque o STJ considera cabível o reexame do valor arbitrado a título de danos morais apenas quando for excessivo ou irrisório. "[...] Da análise dos autos, verifica-se que a quantia fixada a título de indenização por danos morais teve por base os fatos inerentes ao caso concreto, não havendo, portanto, como se considerar demonstrado o dissídio jurisprudencial". "Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, assiste razão aos agravantes. Com a reserva de meu ponto de vista em sentido contrário, adoto o entendimento majoritário da Segunda Seção, [...] segundo o qual, no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 959712-PR(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -INTERPOSIÇÃO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FUNDAMENTAÇÃO NOSFATOS INERENTES AO CASO CONCRETO) STJ - AgRg no AREsp 326553-SP(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATO ILÍCITO - JUROS MORATÓRIOS - TERMOINICIAL) STJ - REsp 1132866-SP