AgRg no AgRg no AREsp 741207 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0166005-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 741.207/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 741.207/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 3.000,00(três mil reais).
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, alterar indenização por
dano moral decorrente de transtornos ocorridos em festa de casamento
causados por falta de energia elétrica quando o valor fixado nas
instâncias de origem não se mostra desproporcional à lesão. Isso
porque o STJ considera cabível o reexame do valor arbitrado a título
de danos morais apenas quando for excessivo ou irrisório.
"[...] Da análise dos autos, verifica-se que a quantia fixada a
título de indenização por danos morais teve por base os fatos
inerentes ao caso concreto, não havendo, portanto, como se
considerar demonstrado o dissídio jurisprudencial".
"Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios,
assiste razão aos agravantes. Com a reserva de meu ponto de vista em
sentido contrário, adoto o entendimento majoritário da Segunda
Seção, [...] segundo o qual, no caso de indenização por dano moral
puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir
do evento danoso (Súmula 54 do STJ)".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 959712-PR(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -INTERPOSIÇÃO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FUNDAMENTAÇÃO NOSFATOS INERENTES AO CASO CONCRETO) STJ - AgRg no AREsp 326553-SP(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATO ILÍCITO - JUROS MORATÓRIOS - TERMOINICIAL) STJ - REsp 1132866-SP