AgRg no AgRg no AREsp 750880 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177794-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 750.880/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 750.880/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas
razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as
questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram
respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a
sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma
inarredável, a exegese da Súmula 284/STF [...]".
"Sobre a ofensa do art. 21 do CPC, consoante já foi
reiteradamente decidido pelo STJ, a reforma do julgado quanto à
sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável
necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, o que atrai, mais uma vez, o
óbice da Súmula 7 desta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1428990-DF, AgRg no AgRg no Ag 1257530-SP
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