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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 7517 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0093882-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI 7.940/89, DE SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À NÃO OCORRÊNCIA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 7.940/89. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. II. No caso dos autos, verifica-se que, conquanto a Comissão de Valores Mobiliários tenha suscitado omissão quanto ao fato de que, além de não ter havido a cobrança da taxa em questão antes do advento da Lei 7.940/89, a empresa seria, na forma do art. 3º da Lei 7.940/89, contribuinte do tributo, visto que não procedeu ao cancelamento do seu registro de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, a Corte de origem não se manifestou quanto aos referidos fatos, limitando-se a afirmar, genericamente, que "a taxa de fiscalização regida pela Lei 7.940/89 não poderia alcançar situações consolidadas antes da sua edição". III. Assim, diante do posicionamento firmado nesta Corte, no sentido de que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, tem "incidência enquanto perdurar os efeitos do benefício fiscal aventado, pois a fiscalização efetivada pela CVM decorre do poder de polícia em sindicar o cumprimento do acordo legal entabulado, sendo irrelevante o momento da concessão do benefício, mas sim se o benefício se prolonga no tempo, estando vigente no momento da fiscalização, o que afastaria o efeito retroativo da norma" (STJ, AgRg no REsp 1.524.335/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015), é de se reconhecer a ausência de enfrentamento de questão essencial ao deslinde do feito. IV. Desta feita, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, quando do exame do Recurso Especial, a matéria suscitada pela parte recorrente, no particular, deve ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 7.517/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:007940 ANO:1989 ART:00002 ART:00003
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 372836-RJ, EDcl no AgRg no REsp 867641-SP, AgRg no REsp 1355898-CE(TAXA DE FISCALIZAÇÃO - CVM - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1524335-RS, AgRg no REsp 1484803-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 489210 RJ 2014/0063289-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:09/03/2016AgRg no REsp 1478211 MG 2014/0218845-3 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:09/03/2016AgRg no AgRg no AREsp 7516 RS 2011/0093881-2 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:23/02/2016
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