AgRg no AgRg no AREsp 756057 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0190038-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios presentes nos autos, consignou que o título judicial executado não condenou o devedor ao pagamento de juros de remuneração, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o refazimento do cálculo do valor exequendo, extirpando o mencionado encargo.
2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelo Corte local, referente à espécie de juros e seu percentual que deve incidir sobre o valor apurado para cumprimento de sentença, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 756.057/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios presentes nos autos, consignou que o título judicial executado não condenou o devedor ao pagamento de juros de remuneração, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o refazimento do cálculo do valor exequendo, extirpando o mencionado encargo.
2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelo Corte local, referente à espécie de juros e seu percentual que deve incidir sobre o valor apurado para cumprimento de sentença, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 756.057/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Aguardam os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1350457-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 756057 PR 2015/0190038-3
Decisão:07/04/2016
DJe DATA:14/04/2016
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