AgRg no AgRg no AREsp 762322 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0200606-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INAPTIDÃO DO ARTIGO INDICADO PARA AFASTAR O FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante à impossibilidade de ajuizamento de ação própria para pleitear dano moral, decorrente de descumprimento de ato determinado judicialmente, tem-se que o fundamento do acórdão recorrido, autônomo e suficiente à sua manutenção, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF.
2. O artigo 461 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", não tem força normativa para afastar o fundamento central do acórdão, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 762.322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INAPTIDÃO DO ARTIGO INDICADO PARA AFASTAR O FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante à impossibilidade de ajuizamento de ação própria para pleitear dano moral, decorrente de descumprimento de ato determinado judicialmente, tem-se que o fundamento do acórdão recorrido, autônomo e suficiente à sua manutenção, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF.
2. O artigo 461 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", não tem força normativa para afastar o fundamento central do acórdão, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 762.322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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