AgRg no AgRg no AREsp 766436 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0208315-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição desse recurso para impugnar decisão colegiada. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 766.436/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição desse recurso para impugnar decisão colegiada. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 766.436/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 ART:00259
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EAg1372432-MS, AgRg no AgRg no REsp 1363405-RS, EDcl no AgRg no REsp 1052270-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 621791 RS 2014/0306524-0
Decisão:02/06/2016
DJe DATA:09/06/2016AgRg no AgRg no AREsp 804514 RS 2015/0273783-0
Decisão:02/06/2016
DJe DATA:10/06/2016AgRg no AgRg no AREsp 732608 SC 2015/0152810-1
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:22/02/2016
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