AgRg no AgRg no AREsp 767277 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0203896-0
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DOS CORRESPONSÁVEIS NA CDA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO. ÔNUS DO SÓCIO DE FAZER CONTRAPROVA.
1. A jurisprudência do STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida por esta Corte: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos).
2. O Tribunal a quo consignou "faço consignar, todavia, que não há óbice para que o sócio, por meio da via adequada, invoque sua ilegitimidade, comprovando a ausência dos requisitos presentes no art. 135 do CTN" ( fl. 102, e-STJ). Como o argumento é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ademais, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela parte agravante, seria necessário proceder ao reexame de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal Superior.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 767.277/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DOS CORRESPONSÁVEIS NA CDA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO. ÔNUS DO SÓCIO DE FAZER CONTRAPROVA.
1. A jurisprudência do STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida por esta Corte: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos).
2. O Tribunal a quo consignou "faço consignar, todavia, que não há óbice para que o sócio, por meio da via adequada, invoque sua ilegitimidade, comprovando a ausência dos requisitos presentes no art. 135 do CTN" ( fl. 102, e-STJ). Como o argumento é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ademais, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela parte agravante, seria necessário proceder ao reexame de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal Superior.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 767.277/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO) STJ - REsp 1104900-ES (RECURSO REPETITIVO), REsp 958428-RS, EDcl nos EDcl no AREsp 290381-PE, AgRg no REsp 1108031-PR(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 41941-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1357144-DF(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1089538-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 828056 SP 2015/0314942-6 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:27/05/2016AgRg no AREsp 791454 SP 2015/0249330-2 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:24/05/2016
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