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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 773836 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0217358-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE COMPANHEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, TÃO-SOMENTE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não há omissão quando o Tribunal local enfrenta todos os pontos relevantes ao julgamento da controvérsia, apenas decidindo de forma contrária aos interesses da parte. 2. A conclusão acerca da dependência econômica da vítima, baseada no exame do acervo fático-probatório dos autos, não pode ser alterada nesta instância pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quantum indenizatório da reparação por danos morais decorrente de morte (correspondente a 200 salários mínimos) arbitrado em consonância com precedentes desta Corte para casos análogos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de sua revisão. 4. Juros moratórios incidentes sobre indenização de danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual (morte de terceiro, não passageiro) fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Precedentes. 5. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com base em divergência jurisprudencial, como àqueles fundamentados na ofensa à lei federal. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 773.836/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 03/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 144.800,00 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
Veja : (MORTE DE COMPANHEIRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1370919-RJ, REsp 1021986-SP(TERMO INICIAL - JUROS MORATÓRIOS) STJ - EDcl no REsp 1246222-AM, AgRg no AREsp 541568-RS, AgRg no REsp 1393640-DF, AgRg no AREsp 685255-RS, AgRg no AREsp 584144-SC
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