AgRg no AgRg no AREsp 786360 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0242235-2
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF, pois o agravante limitou em sustentar que não houve manifestação acerca dos pontos suscitados na petição dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar ponto a ponto os fundamentos tidos por omitidos.
2. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
3. O Tribunal a quo afastou a referida condição, tendo em vista que o agravante possui significativos vínculos urbanos, o que lhe afastaria da condição de segurado especial.
4. Se o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório constante dos autos, consignou que não ficou comprovado a condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, em razão de existência de vínculo empregatício urbano com registro na CTPS, rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Por fim, cumpre asseverar que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 786.360/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF, pois o agravante limitou em sustentar que não houve manifestação acerca dos pontos suscitados na petição dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar ponto a ponto os fundamentos tidos por omitidos.
2. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
3. O Tribunal a quo afastou a referida condição, tendo em vista que o agravante possui significativos vínculos urbanos, o que lhe afastaria da condição de segurado especial.
4. Se o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório constante dos autos, consignou que não ficou comprovado a condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, em razão de existência de vínculo empregatício urbano com registro na CTPS, rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Por fim, cumpre asseverar que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 786.360/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRABALHADOR RURAL - VERIFICAÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 611056-SP, AgRg no AREsp 562887-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - SÚMULAN. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP
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