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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 788986 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0242807-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. 1. ADVOGADO QUE POSSUI CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO POR MEIO DA RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. 2. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, ASSINADA ELETRONICAMENTE. FÉ PÚBLICA INERENTE. OBSERVÂNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO A EVIDENCIAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Absolutamente insubsistentes as considerações tecidas pela insurgente no tocante à higidez da certidão expedida pela Secretaria Especial de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devidamente assinada eletronicamente, que, como tal, goza de fé pública, cujo teor atesta, peremptoriamente a data em que os autos da Apelação foram retirados em carga pelo causídico da insurgente, a evidenciar a intempestividade do recurso especial. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 788.986/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSALRECURSO) STJ - AgRg no AREsp 182682-DF, AgRg no AREsp 636154-MG, AgRg no REsp 1391411-RS, AgRg no AgRg no AREsp 538817-SP, AgRg no REsp 1256300-SP, AgRg no REsp 1415312-MG(RECURSO INTEMPESTIVO - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 579273-SP, AgRg no AREsp 86255-SP, AgRg no Ag 905164-MT
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