AgRg no AgRg no AREsp 792016 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0249973-0
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA ON LINE. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DOS BENS INDICADO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA PELA PENHORA EM DINHEIRO VIA BACEN JUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tratando-se de decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento de Recurso Extraordinário, inexiste preclusão para o Juiz.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não há falar em necessidade de suspensão em razão de conexão com o mandado de segurança (processo n° 001/1.09.0331423-5), porque sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no RE n° 566.349. Primeiro, porque inexiste a alegada conexão do mandado de segurança com a execução fiscal, mesmo porque a pretensão foi denegada e a liminar foi indeferida". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. O ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC/1973, sob o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a penhora deste ou daquele bem.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência.
5. O STJ pacificou o entendimento de que a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC) requer reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 792.016/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA ON LINE. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DOS BENS INDICADO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA PELA PENHORA EM DINHEIRO VIA BACEN JUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tratando-se de decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento de Recurso Extraordinário, inexiste preclusão para o Juiz.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não há falar em necessidade de suspensão em razão de conexão com o mandado de segurança (processo n° 001/1.09.0331423-5), porque sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no RE n° 566.349. Primeiro, porque inexiste a alegada conexão do mandado de segurança com a execução fiscal, mesmo porque a pretensão foi denegada e a liminar foi indeferida". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. O ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC/1973, sob o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a penhora deste ou daquele bem.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência.
5. O STJ pacificou o entendimento de que a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC) requer reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 792.016/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
Veja
:
(PRECLUSÃO PARA O JUIZ) STJ - REsp 840314-MG, AgRg no Ag 678427-RS(AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no Ag 1332243-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 958856 SP 2016/0198357-0 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/04/2017
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