AgRg no AgRg no AREsp 792640 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238806-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL E LEI FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CF. INVIABILIDADE DO ESPECIAL. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o prévio debate a respeito da matéria meritória, não há como acolher a tese de prequestionamento pela mera oposição de embargos.
2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna.
3. "É inviável o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, uma vez que o preceito infraconstitucional invocado trata-se de mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.290.963/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2012; REsp 1.277.853/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; e AgRg no Ag 1.362.310/RS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011" (AgRg no AREsp 417.099/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 792.640/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL E LEI FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CF. INVIABILIDADE DO ESPECIAL. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o prévio debate a respeito da matéria meritória, não há como acolher a tese de prequestionamento pela mera oposição de embargos.
2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna.
3. "É inviável o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, uma vez que o preceito infraconstitucional invocado trata-se de mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.290.963/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2012; REsp 1.277.853/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; e AgRg no Ag 1.362.310/RS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011" (AgRg no AREsp 417.099/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 792.640/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D ART:00150 INC:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - AgRg no REsp 1170330-RS(LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA PARA OJULGAMENTO) STJ - REsp 968480-SP(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 417099-BA, AgRg no REsp 1512976-BA
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