AgRg no AgRg no AREsp 796923 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0255417-9
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que caberia a ora agravante "provar, por meio de seus registros contábeis que a operação de compra foi alicerçada em notas fiscais de empresa idônea. Apenas a apelada é que tem condições de fazer essa prova, com a juntada de documentos internos, fiscais ou contábeis, que indiquem a efetiva entrada da mercadoria em seu estoque. Todavia, insiste em demonstrar tal negócio apenas exibindo as notas fiscais, que não tem, sozinhas, capacidade de demonstrar que o negócio efetivamente ocorreu.
Entretanto, a apelada quedou-se inerte em dar livre e espontâneo acesso aos seus livros contábeis, a fim de possibilitar analisar a efetiva ocorrência do negócio entabulado entre ela e J. VASSELINA MARCHETTE, empresa considerada inidônea, de modo que o negócio resta ser considerado simulado e considerado irregular o aproveitamento dos créditos) (fl. 1.477, e-STJ).
2. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 796.923/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que caberia a ora agravante "provar, por meio de seus registros contábeis que a operação de compra foi alicerçada em notas fiscais de empresa idônea. Apenas a apelada é que tem condições de fazer essa prova, com a juntada de documentos internos, fiscais ou contábeis, que indiquem a efetiva entrada da mercadoria em seu estoque. Todavia, insiste em demonstrar tal negócio apenas exibindo as notas fiscais, que não tem, sozinhas, capacidade de demonstrar que o negócio efetivamente ocorreu.
Entretanto, a apelada quedou-se inerte em dar livre e espontâneo acesso aos seus livros contábeis, a fim de possibilitar analisar a efetiva ocorrência do negócio entabulado entre ela e J. VASSELINA MARCHETTE, empresa considerada inidônea, de modo que o negócio resta ser considerado simulado e considerado irregular o aproveitamento dos créditos) (fl. 1.477, e-STJ).
2. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 796.923/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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