AgRg no AgRg no AREsp 801141 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0273143-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAL APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE.
DECISÃO CONFIRMADA. VIOLAÇÃO AO ART. 619, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DO AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal e interposto antes do Código de Processo Civil/2015, era de 5 (cinco) dias, nos termos do revogado art. 28, caput, da Lei n. 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução n.
472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - É possível a interposição de recurso via fac-símile, devendo o original ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias (Lei n.
9.800/99). In casu, a r. decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no dia 24/9/2015 e considerada publicada no dia 25/9/2015 (fl. 1.042). O agravo em recurso especial, enviado por fac-símile, foi apresentado dentro do quinquídio legal, em 2/10/2015 (fl. 1.043). O original respectivo foi protocolado em 5/10/2015 (fl.
1.068), estando, portanto, tempestivo o recurso, a teor do art. 2º, caput, da Lei n. 9.800/1999, III - Não há violação ao art. 619, caput, do Código de Processo Penal, quando não houver na decisão embargada qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
IV - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 801.141/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAL APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE.
DECISÃO CONFIRMADA. VIOLAÇÃO AO ART. 619, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DO AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal e interposto antes do Código de Processo Civil/2015, era de 5 (cinco) dias, nos termos do revogado art. 28, caput, da Lei n. 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução n.
472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - É possível a interposição de recurso via fac-símile, devendo o original ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias (Lei n.
9.800/99). In casu, a r. decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no dia 24/9/2015 e considerada publicada no dia 25/9/2015 (fl. 1.042). O agravo em recurso especial, enviado por fac-símile, foi apresentado dentro do quinquídio legal, em 2/10/2015 (fl. 1.043). O original respectivo foi protocolado em 5/10/2015 (fl.
1.068), estando, portanto, tempestivo o recurso, a teor do art. 2º, caput, da Lei n. 9.800/1999, III - Não há violação ao art. 619, caput, do Código de Processo Penal, quando não houver na decisão embargada qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
IV - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 801.141/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028(REVOGADO PELA LEI 13.105/2015)LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA CRIMINAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 99096-MA(INTERPOSIÇÃO RECURSAL - FAC-SÍMILE - JUNTADA DO ORIGINAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1211062-SC, EDcl no AgRg no AREsp 253450-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1009865 DF 2016/0289572-5 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:03/05/2017
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