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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 807326 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0283341-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo consignou que, além de não ter a defesa se insurgido contra a ordem de recolhimento dos honorários periciais por meio de recurso adequado, o que teria conduzido à preclusão, a sentença se baseou em outras evidências que bastaram para condenação. Restou afirmado, ainda, que não haveria prejuízo, considerando que as transações a que se refere a denúncia teriam sido admitidas pelo réu. 2. O recorrente limita-se a arguir que a realização da perícia contábil teria sido assegurada e que seria ilegal condicionar a realização da prova pericial ao depósito prévio do pagamento dos honorários no âmbito de ação penal pública incondicionada, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Conclusão diversa do Tribunal de origem de que os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes para a condenação do acusado, implica no revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 807.326/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : "[...] resta assentada nesta Corte a orientação de que é prescindível prova pericial para verificação da materialidade do crime, se a condenação encontra-se baseada em outros elementos constantes dos autos".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ACONDENAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 40024-SP, REsp 810219-RS(DIREITO PENAL - MATERIALIDADE DO CRIME - PROVA PERICIAL -CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS) STJ - REsp 601106-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1587170 SC 2016/0070212-2 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:26/05/2017
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