AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0278144-6
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 DO CPC DE 1973 E 13, VII, DO DECRETO N. 59.566/1966. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, § 2º, 24, 25, 41, IV, DO DECRETO N.
59.566/1966; 95, VIII, DA LEI N. 4.504/1964; 96, 104, 212, II, III E V, 421 E 1.219 DO CC, 13, V, DA LEI N. 4.947/66, 126, 333, I, 368 E 420 DO CPC DE 1973. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 128, do CPC de 1973, e 13, VII, do Decreto n. 59.566/1966, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, nesse ponto, objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o prequestionamento.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluiu pelo afastamento da condenação ao pagamento da indenização pelas benfeitorias, pela imediata retomada do imóvel pelo proprietário e pelo pagamento dos valores de arrendamento nas safras entre 2003 e 2006, de forma que o acolhimento da pretensão recursal quanto às demais alegações de violação a dispositivos de lei federal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 DO CPC DE 1973 E 13, VII, DO DECRETO N. 59.566/1966. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, § 2º, 24, 25, 41, IV, DO DECRETO N.
59.566/1966; 95, VIII, DA LEI N. 4.504/1964; 96, 104, 212, II, III E V, 421 E 1.219 DO CC, 13, V, DA LEI N. 4.947/66, 126, 333, I, 368 E 420 DO CPC DE 1973. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 128, do CPC de 1973, e 13, VII, do Decreto n. 59.566/1966, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, nesse ponto, objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o prequestionamento.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluiu pelo afastamento da condenação ao pagamento da indenização pelas benfeitorias, pela imediata retomada do imóvel pelo proprietário e pelo pagamento dos valores de arrendamento nas safras entre 2003 e 2006, de forma que o acolhimento da pretensão recursal quanto às demais alegações de violação a dispositivos de lei federal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 320191-SP, AgRg no REsp 1200649-MG
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