AgRg no AgRg no AREsp 815669 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0294187-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO, DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO AVAL FORMULADA COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITADA COM BASE EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MÁ-FÉ PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM NOVA INCURSÃO AO CADERNO FÁTICO PROBATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. Não é possível examinar a alegação de nulidade processual pelo julgamento monocrático dos embargos de declaração porque o tema não foi prequestionado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. A alegação de extinção do aval, da forma como encaminhada no recurso especial, também carece de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Tendo o acórdão recorrido afirmado que o atraso na realização da citação não decorreu da inércia do exequente não é possível afirmar o contrário sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n.
7/STJ.
5. No tocante à litigância de má-fé, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Também em relação a esse ponto incide, pois, a Súmula n. 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial suscitado com relação ao alegado excesso de execução não pode ser conhecido, por falta de cotejo analítico.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 815.669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO, DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO AVAL FORMULADA COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITADA COM BASE EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MÁ-FÉ PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM NOVA INCURSÃO AO CADERNO FÁTICO PROBATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. Não é possível examinar a alegação de nulidade processual pelo julgamento monocrático dos embargos de declaração porque o tema não foi prequestionado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. A alegação de extinção do aval, da forma como encaminhada no recurso especial, também carece de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Tendo o acórdão recorrido afirmado que o atraso na realização da citação não decorreu da inércia do exequente não é possível afirmar o contrário sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n.
7/STJ.
5. No tocante à litigância de má-fé, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Também em relação a esse ponto incide, pois, a Súmula n. 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial suscitado com relação ao alegado excesso de execução não pode ser conhecido, por falta de cotejo analítico.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 815.669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 789492-SP, AgRg no REsp 1474091-SC, AgRg no AREsp 439751-SP
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