AgRg no AgRg no AREsp 831174 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0327587-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CONFIRMADA. SÚMULA N. 211/STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na espécie, verifica-se que o v. acórdão proferido pela eg.
Corte paulista deixou de tratar da tese levantada no recurso especial quanto à violação aos dispositivos indicados pelo agravante, o que torna inviável a apreciação do tema nesta instância, diante da ausência do indispensável prequestionamento.
II - Para que se alterem as conclusões a que chegou a eg. Corte estadual a respeito da suspeição do magistrado sentenciante, é indispensável reingresso no conjunto probatório, de modo que se verifiquem as balizas fáticas a partir das quais a eg. Corte a quo firmou o seu entendimento, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 831.174/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CONFIRMADA. SÚMULA N. 211/STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na espécie, verifica-se que o v. acórdão proferido pela eg.
Corte paulista deixou de tratar da tese levantada no recurso especial quanto à violação aos dispositivos indicados pelo agravante, o que torna inviável a apreciação do tema nesta instância, diante da ausência do indispensável prequestionamento.
II - Para que se alterem as conclusões a que chegou a eg. Corte estadual a respeito da suspeição do magistrado sentenciante, é indispensável reingresso no conjunto probatório, de modo que se verifiquem as balizas fáticas a partir das quais a eg. Corte a quo firmou o seu entendimento, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 831.174/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] não há, no Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça, qualquer previsão para intimação prévia do advogado para
ser cientificado do julgamento do agravo regimental, que será
apresentado em mesa. Da mesma forma, não está prevista a
possibilidade de sustentação oral".
"[...] a alegação de negativa de prestação jurisdicional não
foi objeto de inconformismo quando da interposição do recurso
especial, sendo, pois, descabida tal alegação em sede de agravo
regimental, já que a impugnação dos dispositivos mencionados deveria
ter sido realizada no bojo do apelo nobre".
"[...] o recurso intentado com fulcro na alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal exige o atendimento dos
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida
demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da
transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é
necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o
paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a
interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INTIMAÇÃO PRÉVIA DOADVOGADO) STJ - AgRg no REsp 1364515-MG(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 644360-MG(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1342113-RJ(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no Ag 1429110-DF, AgRg no AgRg no AREsp 533188-SP
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