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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 872107 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0069860-1

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Recurso especial considerado intempestivo pois encaminhado via e-mail, sem a apresentação do original em tempo hábil. 2. Incabível o enfrentamento de matéria constitucional por esta Corte, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 872.107/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (RECURSO DIRIGIDOS PARA O STJ - INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 17146-MG(STJ - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ANÁLISE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIADO STF) STJ - EDcl no RHC 58726-MT
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