AgRg no AgRg no AREsp 878733 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0078240-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ART. 28 DA LEI N.º 8.038/90.
DECISÃO QUE INADMITE O APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao especial, publicadas até 17.3.2016, é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 8.10.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 7.12.2015, sendo, portanto, intempestiva.
3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o apelo nobre, manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado. Precedentes.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 878.733/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ART. 28 DA LEI N.º 8.038/90.
DECISÃO QUE INADMITE O APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao especial, publicadas até 17.3.2016, é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 8.10.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 7.12.2015, sendo, portanto, intempestiva.
3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o apelo nobre, manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado. Precedentes.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 878.733/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] 'A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso
cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais,
gênero que inclui os recursos especial e extraordinário' [...].
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028
Veja
:
(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO -INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 461030-RS, AgRg nos EAREsp 343914-SC, AgRg no AREsp 717658-RS, AgRg no AREsp 634410-PR, AgRg no AREsp 429828-GO(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO CABÍVEL -AGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 461030-RS, AgRg no AREsp 717658-RS, AgRg no AREsp 634410-PR, AgRg no AREsp 429828-GO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 603358 MG 2014/0280489-8 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:26/10/2016
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