AgRg no AgRg no AREsp 88619 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0281332-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cabível em recurso especial a revisão dos honorários advocatícios sem que haja transgressão da Súmula n. 7/STJ, quando o arbitramento da verba pela instância ordinária evidenciar valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, em manifesto desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que servirá de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação, e não o valor da causa.
Precedentes do STJ.
3. A existência de divergência jurisprudencial notória autoriza a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 88.619/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cabível em recurso especial a revisão dos honorários advocatícios sem que haja transgressão da Súmula n. 7/STJ, quando o arbitramento da verba pela instância ordinária evidenciar valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, em manifesto desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que servirá de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação, e não o valor da causa.
Precedentes do STJ.
3. A existência de divergência jurisprudencial notória autoriza a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 88.619/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - PROVIMENTO JURISDICIONALDE NATUREZA CONDENATÓRIA - BASE DE CÁLCULO) STJ - AgRg no Ag 1215093-SP, AgRg no Ag 925200-MT, REsp 898184-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA - MITIGAÇÃO) STJ - REsp 1369532-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1257530-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 686725 SP 2015/0068348-2 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:18/09/2015
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