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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 900800 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107939-6

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DOS AGRAVOS PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL DE V DE C C E F J M. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL DE P F M F. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM NO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 386.266/SP. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias (arts. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). 2. A utilização de impugnação genérica inviabiliza o conhecimento do regimental, uma vez que deixa de rebater com a especificidade necessária os termos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ 3. Segundo entendimento jurisprudencial firmado a partir do julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o recurso especial inadmissível não obsta o trânsito em julgado. De modo que, em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem (AgRg no AREsp n. 319.441/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/5/2016). 4. Prazo prescricional não decorrido entre os marcos respectivos. 5. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no AgRg no AREsp 900.800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos agravos regimentais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028 PAR:00005LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (RESP - INADMISSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - EAREsp 386266-SP, AgRg no AREsp 722082-SP(RESP - INADMISSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO - DATA - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 319441-MG
Sucessivos : AgRg no HC 374482 SP 2016/0267923-8 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:01/12/2016
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