AgRg no AgRg no AREsp 907871 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0125047-8
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. JUNTADA POSTERIOR.
DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
3. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
4. Não há falar em incidência da norma prevista no Código de Processo Civil de 2015, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior, em sessão realizada em 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).
5. A existência de circunstância judicial desfavorável e idônea à elevação da pena-base acima do mínimo legal justifica a fixação do regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena, em observância disposto no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 907.871/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. JUNTADA POSTERIOR.
DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
3. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
4. Não há falar em incidência da norma prevista no Código de Processo Civil de 2015, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior, em sessão realizada em 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).
5. A existência de circunstância judicial desfavorável e idônea à elevação da pena-base acima do mínimo legal justifica a fixação do regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena, em observância disposto no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 907.871/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) STJ - AgRg no AREsp 869882-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 366891 RJ 2016/0213386-9 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:21/11/2016
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