AgRg no AgRg no AREsp 94029 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0216662-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS. TERMO INICIAL. MATÉRIA PACIFICADA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, submetida ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1074799/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 08/06/2009), somente a partir de 1º de agosto de 2007 é que entrou em vigor a obrigatoriedade das concessionárias do serviço de telefonia de detalharem os pulsos nas contas telefônicas.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao reconhecer a legalidade das multas impostas pelo PROCON/PR, não levou em consideração o termo a quo do detalhamento reconhecido pela jurisprudência do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 94.029/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS. TERMO INICIAL. MATÉRIA PACIFICADA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, submetida ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1074799/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 08/06/2009), somente a partir de 1º de agosto de 2007 é que entrou em vigor a obrigatoriedade das concessionárias do serviço de telefonia de detalharem os pulsos nas contas telefônicas.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao reconhecer a legalidade das multas impostas pelo PROCON/PR, não levou em consideração o termo a quo do detalhamento reconhecido pela jurisprudência do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 94.029/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000426 ANO:2005(AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL)
Veja
:
STJ - REsp 1074799-MG, EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1142901-PB
Mostrar discussão