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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 949264 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0180796-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. 1. Por expressa previsão legal, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática. 2. A interposição deste novo agravo regimental, além de configurar erro grosseiro, mostra desrespeito à decisão proferida pela Sexta Turma e evidencia a nítida intenção do recorrente em procrastinar o resultado final da ação penal, onerando, desnecessária e excessivamente, os serviços judiciários. 3. O recurso especial não obsta, via de regra, o início da execução da pena, excepcionadas aquelas hipóteses em que, à vista dos requisitos cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, cuja competência para a análise do pedido cabe à presidência do tribunal de justiça recorrido, antes de realizado o juízo de admissibilidade da impugnação especial (CPC, art. 1.029, § 5º, III e Súmulas n. 634 e 635 do STF). 4. Agravo regimental não conhecido. Execução imediata da pena determinada. (AgRg no AgRg no AREsp 949.264/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, determinando a execução imediata da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00005 INC:00003
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - JULGAMENTO COLEGIADO - ERRO GROSSEIRO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 356659-PR, AgRg no AgRg no RE no AgRg no AREsp 217295-RJ(EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44, ARE 964246(REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgRg no AgRg no REsp 1362058 SC 2013/0012441-5 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:25/05/2017AgRg no AgRg no AREsp 883207 SP 2016/0084665-0 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:11/05/2017AgRg no AgRg no AREsp 456499 SP 2013/0422635-6 Decisão:30/03/2017 DJe DATA:07/04/2017
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