AgRg no AgRg no AREsp 988165 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0251457-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO EM CONCURSO FORMAL COM 03 LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE MALFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível no julgamento por este Superior Tribunal de Justiça do recurso especial a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sendo o exame de matéria constitucional da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório.
3. Além de não ser devido nesta instância extraordinária o exame acerca da necessidade da perícia pleiteada pela defesa, em razão da vedação da Súmula 7/STJ, é sabido que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, "a produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias" (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2012).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO EM CONCURSO FORMAL COM 03 LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE MALFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível no julgamento por este Superior Tribunal de Justiça do recurso especial a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sendo o exame de matéria constitucional da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório.
3. Além de não ser devido nesta instância extraordinária o exame acerca da necessidade da perícia pleiteada pela defesa, em razão da vedação da Súmula 7/STJ, é sabido que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, "a produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias" (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2012).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 186346-SP, RHC 26882-SP, HC 107131-DF
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