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Jurisprudência


AgRg no AgRg no CC 130674 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2013/0348918-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. A definição do juízo competente consubstancia questão preliminar, que, por óbvio, antecede o exame de mérito da controvérsia e, por conseguinte, não pode utilizar como premissa a solução da questão de fundo, mas apenas as regras de distribuição de competência constantes da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, das leis estaduais e das leis especiais, no caso, a Lei n. 11.101/2005. 2. Assim, "o conflito positivo de competência não é a via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração" (AgRg no CC 131.891/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 12/09/2014). 3. A regra de competência determinada pela lei especial (Lei n. 11.101/2005) prevalece sobre a lei geral (art. 95 do CPC), mormente tendo em vista a instauração do juízo indivisível da falência, para o qual deve convergir a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica. 4. Ainda que a agravante esteja a pleitear a exclusão do imóvel litigioso da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 - medida que daria azo ao prosseguimento do presente feito no Juízo de Brasilândia -, é certo que tal discussão constitui matéria de mérito, a qual está sendo questionada no AREsp 332.494, distribuído ao Ministro Antônio Carlos Ferreira, que se encontra pendente de julgamento. 5. Agravo regimental parcialmente acolhido. (AgRg no AgRg no CC 130.674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, apenas para determinar a substituição dos fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, e determinando ao Juízo da Vara Única de Brasilândia/MS que cumpra a carta precatória expedida pelo Juízo competente, remetendo-lhe posteriormente os presentes autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00095LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00003 ART:00049 PAR:00003 ART:00076
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXAME DO MÉRITO - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no CC 131891-SP(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUESTÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO DARECUPERANDA - CONCENTRAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL) STJ - AgRg no CC 124795-GO, CC 110392-SP
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