AgRg no AgRg no CC 142088 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0172236-8
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. CISÃO DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA CINDIDA.
AFETAÇÃO DO PAGAMENTO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. Estando os bens da empresa integrante de grupo econômico afetados pelo cumprimento do plano de recuperação judicial já aprovado e homologado, não se aplica a Súmula n. 480/STJ.
2. É competente o juízo universal para a apreciação de fraude na cisão parcial da empresa com transferência significativa do seu patrimônio anteriormente ao pedido de recuperação judicial, a fim de se evitar a fraude contra terceiros e garantir os interesses da totalidade do quadro geral de credores.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no CC 142.088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. CISÃO DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA CINDIDA.
AFETAÇÃO DO PAGAMENTO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. Estando os bens da empresa integrante de grupo econômico afetados pelo cumprimento do plano de recuperação judicial já aprovado e homologado, não se aplica a Súmula n. 480/STJ.
2. É competente o juízo universal para a apreciação de fraude na cisão parcial da empresa com transferência significativa do seu patrimônio anteriormente ao pedido de recuperação judicial, a fim de se evitar a fraude contra terceiros e garantir os interesses da totalidade do quadro geral de credores.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no CC 142.088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000480
Veja
:
(COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - ATOS DE EXECUÇÃO DA EMPRESASUCESSORA DA EMPRESA FALIDA) STJ - EDcl no CC 47655-RJ
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