AgRg no AgRg no CC 81922 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2007/0065648-0
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, deverá se dar perante o juízo competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, deverá se dar perante o juízo competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
A Segunda Seção do STJ é competente para julgar conflitos de
competência entre juízos da recuperação judicial e da execução
fiscal, originados em recuperação judicial, envolvendo execuções
fiscais movidas contra empresários e sociedades empresárias em
recuperação judicial, nos termos do art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ,
conforme entendimento desta Corte Superior.
"[...]a 2ª Seção já consolidou o entendimento de que não cabe
ao juiz da ação executiva ordenar medidas constritivas do patrimônio
de empresa sujeita à recuperação judicial, a despeito da
literalidade da regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, segundo a
qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o
procedimento de recuperação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00007
Veja
:
(STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃOFISCAL - EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - CC 120432-SP(EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDASCONSTRITIVAS) STJ - EDcl no AgRg no CC 127861-GO, AgRg no CC 136844-RS, AgRg no CC 136130-SP
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