AgRg no AgRg no HC 246266 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0126526-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é flagrantemente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
2. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial semiaberto, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes.
3. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da falta do preenchimento dos requisitos legais (art. 44, III, do CP).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC 246.266/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é flagrantemente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
2. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial semiaberto, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes.
3. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da falta do preenchimento dos requisitos legais (art. 44, III, do CP).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC 246.266/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044 INC:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1434726-MG, AgRg no REsp 1523103-SP(REGIME SEMIABERTO - NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - PREVENÇÃO E ÀREPARAÇÃO DO DELITO) STJ - HC 279016-RS(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - HC 322337-SP
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