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Jurisprudência


AgRg no AgRg no HC 251791 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0172937-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUMENTO PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. Não há falar em desproporcionalidade na fixação da reprimenda acima do mínimo legal, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, mormente porque a quantidade e a natureza da substância apreendida - 362 kg de cocaína - autorizam a exasperação da pena tal como procedido. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35, DA LEI DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando o agente também é condenado pelo crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06. INOVAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses que não foram alegadas na inicial do remédio constitucional, pois à parte é vedado inovar quando da interposição do recurso interno, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC 251.791/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 362 kg (trezentos e sessenta e dois quilos) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DECISÃO MOTIVADA) STJ - AgRg no REsp 1252747-MS, HC 284313-SP(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006) STJ - HC 175678-RJ, HC 319796-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 493746-SP, AgRg no REsp 1252488-SP
Sucessivos : AgRg no HC 324310 SP 2015/0117183-7 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:23/09/2015
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