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Jurisprudência


AgRg no AgRg no HC 309194 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0299657-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO PEDIDO. AJUIZAMENTO DE REGIMENTAL. ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não se vislumbrou ocorrer no caso dos autos. Exegese da Súmula 691/STF. 2. Ocorrendo o julgamento de mérito do mandamus originariamente ajuizado, com a denegação da ordem, restaram superados os fundamentos da impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura, isto é, contra o indeferimento da medida urgente. 3. Merece mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado e, via de consequência, o regimental aforado, dada a perda de seus objetos, corroborada pela superveniente denegação da ordem na Corte Estadual. 4. Cabe à defesa impugnar, em novo habeas corpus, os motivos apresentados pelo Tribunal de origem, no acórdão, para a denegação da ordem mandamental. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC 309.194/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (HABEAS CORPUS PREJUDICADO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR -SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO) STJ - AgRg no HC 242650-SP, AgRg no HC 310621-SP, HC 201022-SP
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