AgRg no AgRg no HC 323094 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0105353-0
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. WRIT JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. TEMAS A SEREM APRECIADOS NOVAMENTE PELA INSTÂNCIA LOCAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXAME DE PROVA. ATESTADOS MÉDICOS RECENTES. VIA INADEQUADA.
1. Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a sobrevinda da decisão condenatória, uma vez abrangidos em seu contexto os temas do habeas corpus, torna as alegações superadas, porquanto a defesa poderá suscitar recurso em torno dos novos fundamentos lançados no título condenatório, quer sejam quanto à prisão, quer sejam quanto à eventuais nulidades.
2. A discussão em torno da prisão domiciliar, tendo em vista a falta de condições do estabelecimento prisional para atender a enfermidade do apenado, não pode ser examinada em sede de habeas corpus por envolver o exame de prova, sobretudo diante da nova análise do Juízo Singular segundo a qual não há elementos seguros para afirmar a sua necessidade e a inviabilidade do sistema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC 323.094/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. WRIT JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. TEMAS A SEREM APRECIADOS NOVAMENTE PELA INSTÂNCIA LOCAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXAME DE PROVA. ATESTADOS MÉDICOS RECENTES. VIA INADEQUADA.
1. Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a sobrevinda da decisão condenatória, uma vez abrangidos em seu contexto os temas do habeas corpus, torna as alegações superadas, porquanto a defesa poderá suscitar recurso em torno dos novos fundamentos lançados no título condenatório, quer sejam quanto à prisão, quer sejam quanto à eventuais nulidades.
2. A discussão em torno da prisão domiciliar, tendo em vista a falta de condições do estabelecimento prisional para atender a enfermidade do apenado, não pode ser examinada em sede de habeas corpus por envolver o exame de prova, sobretudo diante da nova análise do Juízo Singular segundo a qual não há elementos seguros para afirmar a sua necessidade e a inviabilidade do sistema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC 323.094/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVO TÍTULO -PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS) STJ - AgRg no AREsp 537770-SP, HC 304145-SP(PRISÃO DOMICILIAR - EXAME DE PROVA - INVIABILIDADE EM SEDE DEHABEAS CORPUS) STJ - HC 220501-SP, HC 207241-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no RHC 45983 SP 2014/0048820-0 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:27/10/2015
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