AgRg no AgRg no HC 372317 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0250424-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PATAMAR ABUSIVO APLICADO PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS PARA AUMENTAR A PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos", em conformidade com o art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 258.964/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2015).
2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência pátria anuncia que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Na espécie, o aumento operado na segunda etapa do cálculo da reprimenda foi devidamente motivado, apontando o sentenciante circunstâncias concretas, notadamente a violação de dever inerente à profissão, uma vez que o agente executou e participou do crime mediante paga ou promessa de recompensa, fato devidamente comprovado e fundamentado nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no HC 372.317/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PATAMAR ABUSIVO APLICADO PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS PARA AUMENTAR A PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos", em conformidade com o art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 258.964/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2015).
2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência pátria anuncia que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Na espécie, o aumento operado na segunda etapa do cálculo da reprimenda foi devidamente motivado, apontando o sentenciante circunstâncias concretas, notadamente a violação de dever inerente à profissão, uma vez que o agente executou e participou do crime mediante paga ou promessa de recompensa, fato devidamente comprovado e fundamentado nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no HC 372.317/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
"[...] a desconstituição dos fundamentos adotados pelas
instâncias ordinárias e confirmados por estarem em consonância com o
entendimento desta Corte demandaria ampla incursão no acervo
fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o
habeas corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO - REEXAME EM HABEASCORPUS) STJ - HC 245839-SP, AgRg no REsp 1362030-SP, HC 352148-SP(HABEAS CORPUS - DESCABIMENTO MANIFESTO - DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - AgRg no HC 309695-SP, AgRg no RHC 59075-MG, AgRg no HC 307925-RS, AgRg no AREsp 979882-MG, AgRg no REsp 1532833-MG
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