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Jurisprudência


AgRg no AgRg no MS 13512 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2008/0085550-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE PAGAMENTO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL, EM RAZÃO DE GREVE INICIADA EM MARÇO/2008. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ÚNICA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. 1. A Terceira Seção desta Corte, examinando controvérsia em tudo semelhante à posta nos autos, já assentou que, "Em regra, responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme, o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme o Decreto 4.781, de 16/7/03." Entretanto, "Se a matéria posta em debate encontra-se adstrita a determinada pasta, responde o coordenador-geral de recursos humanos do ministério correspondente ou, ainda, se for o caso, o chefe da unidade de recursos humanos das autarquias e fundações públicas, integrantes do SIPEC (MS n. 13.683, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 25/9/2009)." Precedente: (MS 13.582/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015) 2. Ainda que o presente mandamus tenha sido impetrado com cunho preventivo, com base em notícia que dava a entender que seria o Ministro do Planejamento o responsável por uma futura ordem de desconto salarial, na realidade, a autoridade à qual incumbe efetuar o desconto é o coordenador-geral de recursos humanos do Ministério da Fazenda, até porque, como bem ponderou a União, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é órgão subordinado ao Ministro da Fazenda, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 2.225/1985 c/c o art. 1º da Lei 10.593/2002 e com os arts. 1º e 10 da Lei 11.457/2007. 3. Como decorrência da subordinação dos Auditores Fiscais da Receita Federal ao Ministério da Fazenda, revela-se inaplicável, no caso dos autos, a Teoria da Encampação, já que não existe hierarquia entre o Ministro da Fazenda e o Ministro do Planejamento, autoridade apontada como coatora. 4. Erroneamente apontada a única autoridade coatora, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Precedentes. 5. Não se desconsidera aqui a orientação do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção n.s 708/DF, 712/PA, e 670/ES, nos quais aquela Corte constitucional estabeleceu a competência do Superior Tribunal de Justiça para Justiça decidir tanto sobre a legalidade do movimento grevista de servidores públicos civis de âmbito nacional quanto sobre controvérsias decorrentes de tal movimento, dentre elas aquela referente ao desconto dos dias parados. Isso não obstante, tal orientação deve se harmonizar com a norma do art. 105, I, "b", da CF/88, que define a competência originária do STJ em sede de mandado de segurança. 6. Assim sendo, apesar de ser da competência desta Corte a deliberação sobre a legalidade e eventuais consectários relacionados a movimento grevista de servidores públicos de âmbito nacional, no caso concreto, a via correta para encetar tal discussão não é a do mandado de segurança. 7. Ainda que assim não fosse, a legalidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal em questão foi examinada por este Tribunal, em maio/2010, nos autos da PET n. 6.642/RS (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 16/02/2011), ocasião em que a Terceira Seção admitiu a possibilidade de efetivação dos descontos dos dias paralisados, desde que observados os limites previstos na Lei 8.112/90, determinando, também, a reversão de qualquer outro efeito sofrido por servidores que tenham aderido ao movimento e que não decorram da suspensão do contrato de trabalho no período de paralisação, como, por exemplo, a possibilidade de avaliação de desempenho negativa, de exoneração de cargo em comissão e de instauração de processo administrativo disciplinar. 8. Não remanesce, portanto, nenhum interesse de agir no presente feito, quando é sabido que "aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado" (AgRg no REsp 1.357.759/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). 9. Agravo regimental a que se nega provimento, para manter a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito. (AgRg no AgRg no MS 13.512/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001 PAR:00001LEG:FED DEL:002225 ANO:1985 ART:00001LEG:FED LEI:010593 ANO:2002 ART:00001LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00001 ART:00010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:B
Veja : (AUTORIDADE COATORA - MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTOE GESTÃO - FUNÇÕES - RESPONSABILIDADE) STJ - MS 13582-DF, AgRg no MS 9964-DF, MS 8749-DF(AUTORIDADE COATORA - INDICAÇÃO ERRÔNEA) STJ - AgRg no REsp 1162688-MG, RMS 31795-MT(SERVIDOR PÚBLICO - GREVE - DESCONTO DOS DIAS PARADOS) STF - MI 708-DF, MI 670-ES(AUDITOR FISCAL - GREVE - LEGALIDADE DO MOVIMENTO - DESCONTO DOSDIAS PARADOS) STJ - Pet 6642-RS, RCL 2926-AL(SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS DASDECISÕES) STJ - AgRg no REsp 1357759-GO, Rcl 2208-RJ